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P. O que é necessário para averbar os contratos ou estatutos que tenham por objetivo Incorporação, Fusão e Cisão de sociedades?
R. De acordo com decisão do MM.Juiz da 1a. Vara de Registros Públicos (proc.04.049033-5 - DOE 16/11/2005), a averbação das transferências patrimoniais determinadas por Incorporação, Fusão e Cisão de sociedades, deve ser efetivada à vista de:
1 - Requerimento específico, subscrito por representante da sociedade incorporadora, fundida ou das sociedades cindidas,
2 - Certidão de inteiro teor expedida pela Junta Comercial (Não pode ser cópia autenticada por Tabelionato) incluindo o protocolo de justificação e o laudo de avaliação;
3 - Comprovante do recolhimento do ITBI ou guia de não incidência de tal imposto, expedida pela Prefeitura Municipal;
4 - Quitação da verba condominial (quando for o caso);
5 - Certidão negativa de débitos (CND) previdenciários (INSS);
6 - Certidão conjunta da PGFN/SRF
7 - Certidão negativa de tributos imobiliários expedida pela Prefeitura Municipal.
Obs.: A descrição dos imóveis transmitidos pode se limitar à mera identificação, ou seja, número da matrícula, acompanhada ou não da localização dos imóveis. Se do laudo de avaliação não constar o valor individualizado do imóvel, poderá ser apresentada declaração do avaliador, de que o valor correspondente ao imóvel integra o valor global.
Atenção: Após o ingresso, o título será qualificado e poderão surgir exigências. |